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1 de Maio de 2024

STF: guardião da Constituição ou garantidor dos anseios da sociedade?

Publicado por Vivian Weber
há 6 anos

SIM, as pessoas podem e devem comemorar uma decisão da justiça que, na visão delas, é favorável a seus interesses;

NÃO, o Supremo Tribunal Federal não deve basear suas decisões nos anseios da sociedade!

É realmente desolador ver uma sociedade que futeboliza seus anseios políticos numa disputa baseada simplesmente em divergências políticas.

A rivalidade cega de tal modo que sequer são capazes de perceber que os reflexos de seus desejos não atingem apenas seus rivais políticos, mas também eles próprios.

No julgamento de ontem foi possível perceber que, apesar de não compreenderem uma sequer palavra dos inacabáveis votos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, todos detinham em suas íntimas convicções plena certeza de que aqueles que votassem a favor do HC estariam corrompendo sua moral em favor da impunidade, enquanto viam naqueles que votassem contra o pedido, um sinal de esperança na integridade da Corte Superior.

Não importava se, de fato, aquilo era ético, legal ou moral. Os fins justificam os meios eles afirmam. O STF deve dar uma resposta às manifestações que tomaram o país e que pedem a prisão do ex presidente. Caso contrário evidenciaria-se uma incorrigível corruptibilidade.

Partindo do princípio, é possível afirmar que, sim, graças ao regime democrático de direito todos detém garantias constitucionais que asseguram o direito de manifestação.

Apesar disso, o STF não está condicionado a dar relevante valor a estes anseios. Sua única e exclusiva função é resguardar a devida aplicação da Constituição Federal, nossa lei maior.

Nas sábias palavras do Ministro Marco Aurélio “Meu dever maior não é atender uma maioria indignada. Meu dever maior é fazer prevalecer a Constituição Federal que precisa, se é que queremos dias melhores no Brasil, ser amada por todos os brasileiros”.

Sabemos que se o judiciário desse ouvidos aos anseios da sociedade sequer existiria a necessidade do devido processo legal, pois a sociedade, por si só, já seria capaz de julgar e condenar com a simples publicação de uma matéria jornalística.

O judiciário é muito mais complexo que isso. Seus Ministros, de ordem íntegra, juristas de renome, conhecedores da devida aplicação do direito não podem abandonar seus postos agraciando a população como uma criança mimada que merece destaque na formação de suas convicções sentenciais.

Não se nega que, de fato, nossas leis mereçam as devidas correções. Contudo, o caminho legal para essas mudanças deve ser observado, não servindo o Supremo Tribunal Federal como atalho ilegal para adequação da norma constitucional à evolução das circunstâncias.

Para compreensão dos leigos, é necessários reafirmar que, ao contrário do que se afirma pela grande massa, os Ministros que votaram a favor do HC não usaram de manobra para agraciar o paciente e desvirtuar a aplicação das garantias constitucionais.

Ao contrário, os Ministros contrários ao deferimento do HC foram aqueles que, ultrapassando as interpretações hermenêuticas, desconsideraram norma clara e taxativa imposta pela Constituição Federal em seu artigo 5, inciso LVII, que determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Como poderia uma pessoa sujeitar-se a imposição de sanções penais se sua culpa não está devidamente formada e, portanto, presumidamente inocente?

Como acentuou o Ministro Celso de Melo no julgamento de ontem “Uma Constituição escrita não configura mera peça jurídica, nem representa simples estrutura de normatividade, nem pode caracterizar um irrelevante acidente histórico na vida dos povos e das nações”.

Certo é que, a pressão popular venceu, reafirmando seu desejo contra a impunidade. Os Ministros, que à 17 meses já haviam se posicionado à favor dos anseios da população ao alterarem a jurisprudência da Corte no auge das investigações da Lava Jato em 2016, reafirmaram, em sua maioria, seus posicionamentos.

Em meu coração eu comemoro a decisão acreditando que os efeitos práticos contra a corrupção ão de ser favoráveis. Contudo, meu princípio moral entristece, pois o saber jurídico é efetivo em demonstrar que por meio de “manobras legais” nem sempre o lado atingido será aquele correspondente aos meus anseios.

Amanhã, quiçá, essa insegurança jurídica poderá atingir de pronto meus interesses, afinal, os tempos modernos demonstram que nem sequer as garantias constitucionais mais sagradas estão em segurança nas mãos de quem as tem tratado com desdém.

Nota:

Em análise valho-me de lançar quem foram os Ministros que em 2016 no julgamento do HC 126.292 manifestaram entendimentos contrários aos proferidos no julgamento de ontem:

- Gilmar Mendes: em 2016 votou pela possibilidade da execução provisória da pena em segunda instância. Em 2018 votou pela impossibilidade.

- Dias Toffoli: em 2016 votou pela possibilidade da execução provisória da pena em segunda instância. Em 2018 votou pela impossibilidade.

- Rosa Weber: Em 2016 manifestou-se contrária à execução provisória da pena em segunda instância. Em 2018 mudou seu entendimento passando a reconhecer a validade da execução da pena antes do trânsito em julgado.

Apesar de defender a legalidade das decisões proferidas pelos Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski; ao passo que considero os votos dos Ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Roberto Barroso, Rosa Weber e Carmem Lúcia verdadeiras afrontas à constituição, há de se atentar para os Ministros acima listados, pois soa-me, no mínimo, estranho a modificação de seus entendimentos em tão pouco tempo em um julgamento de habeas corpus em que o paciente é um ex presidente.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-guardiao-da-constituicao-ou-garantidor-dos-anseios-da-sociedade/563273736

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"NÃO, o Supremo Tribunal Federal não deve basear suas decisões nos anseios da sociedade!"

O que o STF NÃO pode é basear suas decisões de acordo com o grau de influência do réu. continuar lendo

Tampouco, Norberto. continuar lendo

Houve uma colisão de Princípios. Presunção de Inocência do artigo quinto, inciso LVII e os Princípios do Artigo 37, o famoso "LIMPE" (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência). Prevaleceram os Princípios do Artigo 37. Com o resultado os criminosos hão de ser punidos antes de prescreverem seus delitos. Parabéns aos seis ministros, especialmente às duas mulheres da Corte. continuar lendo

interessante é que com jucá e aécio a mesma corte não teve o mesmo entendimento, talvez os holofotes e o clamor social não foram suficientes. E mesmo angariados pelas fundamentações a cf foi desrespeitada, e assim será se este for o entendimento nas adcs, mutação constitucional não é pretexto para não obedecer a cf. continuar lendo

Pelo contrário Paulo Lellis,

O que se vê é um acordão para livrar políticos. Hoje Gilmar Mendes tem a esquerda na palma de sua mão. Se ele mandar ajoelharem e beijarem os pés dele os militantes do PT obedecem.

E sabe por que? Porque é dele o voto que pode mudar o entendimento tradicional da Corte.

Você tem visto a mídia esquerdista, ou mais precisamente os políticos esquerdistas, açoitarem o Aécio ultimamente? Antes tudo era motivo para a militância mencionar o nome dele como resposta a opiniões contrárias a Lula e Dilma ... mas hoje estão caladinhos ... ordens do Gilmar.

Não basta ser corrupto, tem que ser corrupto com costas quentes ... isso Aécio vem provando que tem ... de longe o Gilmar é o melhor cão de guarda ... não que isso seja bom para o Brasil. continuar lendo

Princípio é meta-norma, não é anti-norma. O princípio orienta a norma; não a subverte, nem a engole; não expande nem quebra seus limites. Muito pelo contrário, a delimita. Quando o estranho fenômeno do princípio desintegrar a norma aparece, o que nós temos é vandalismo, e não hermenêutica. continuar lendo

Sensacional leitura do cenário político. este é um texto que leio e salvo para reler com calma depois. continuar lendo

Todo poder emana do povo.
Que eu saiba o judiciário TAMBÉM é um poder e não está acima do seu provedor e destinatário: o sofrido povo! continuar lendo